Aplicação
de índice indevido
Em fevereiro
de 1991 a poupança passa a ser atualizada
pela TR, este índice é considerado
inconstitucional conforme a ADIN 493 STF (Ação
Direta de Inconstitucionalidade) uma vez que
é proibida a indexação
de contratos com a TR, o próprio Governo
Federal atualiza os seus contratos pelo INPC,
índice este correto e mais favorável
ao devedor.
Descuprimento Contratual
Muitos mutuários
fizeram a opção pela reajuste
das prestações com base na equivalência
salarial, ocorre que os agentes financeiros
não praticam esta rotina e nem procuram
orientar o mutuário de como agir.
Outro ponto
ocorrido é a existência do anatocismo,
ou seja, aplicação de juros
sobre juros, em muitos contratos o valor da
prestação paga mensalmente pelo
mutuário é inferior ao valor
dos juros mensalmente apurado, em conseqüência
o agente financeiro incorpora ao saldo devedor
os juros excedente, esta prática fere
as determinações da Lei de Usura
(Decreto nº 22.626 de 1933) e da Súmula
121 do Supremo.
Procedimento adotar
Todo mutuário
que fizer a opção por um contrato,
em que a forma de reajuste das prestações,
é regido pelo critério da Equivalência
Salarial, deve encaminhar ao agente financeiro
anualmente, semestralmente ou conforme conste
no contrato, uma declaração
da empresa, entidade de classe ou sindicato,
constando os índices de reajuste salarial
que o mesmo sofreu no respectivo período.
Procurando
agir desta forma, o mutuário fica resguardado
de reajustes indevidos.
Gostaria de
me pronunciar quanto a este tipo de contrato.
Os contratos regidos pela equivalência
salarial, são uma péssima
opção, uma vez que
ele congela a prestação enquanto
o saldo devedor continua sendo reajustado
mensalmente. Qual
o resultado? Simplesmente
torna-se impossível quitar o imóvel,
ao se efetuar o pagamento da última
parcela, o mutuário deve muito mais
do que pagou e do que vale o imóvel.