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Correção Monetária

 

Aplicação de índice indevido

Em fevereiro de 1991 a poupança passa a ser atualizada pela TR, este índice é considerado inconstitucional conforme a ADIN 493 STF (Ação Direta de Inconstitucionalidade) uma vez que é proibida a indexação de contratos com a TR, o próprio Governo Federal atualiza os seus contratos pelo INPC, índice este correto e mais favorável ao devedor.


 

Descuprimento Contratual

Muitos mutuários fizeram a opção pela reajuste das prestações com base na equivalência salarial, ocorre que os agentes financeiros não praticam esta rotina e nem procuram orientar o mutuário de como agir.

Outro ponto ocorrido é a existência do anatocismo, ou seja, aplicação de juros sobre juros, em muitos contratos o valor da prestação paga mensalmente pelo mutuário é inferior ao valor dos juros mensalmente apurado, em conseqüência o agente financeiro incorpora ao saldo devedor os juros excedente, esta prática fere as determinações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626 de 1933) e da Súmula 121 do Supremo.


Procedimento adotar

Todo mutuário que fizer a opção por um contrato, em que a forma de reajuste das prestações, é regido pelo critério da Equivalência Salarial, deve encaminhar ao agente financeiro anualmente, semestralmente ou conforme conste no contrato, uma declaração da empresa, entidade de classe ou sindicato, constando os índices de reajuste salarial que o mesmo sofreu no respectivo período.

Procurando agir desta forma, o mutuário fica resguardado de reajustes indevidos.

Gostaria de me pronunciar quanto a este tipo de contrato. Os contratos regidos pela equivalência salarial, são uma péssima opção, uma vez que ele congela a prestação enquanto o saldo devedor continua sendo reajustado mensalmente. Qual o resultado? Simplesmente torna-se impossível quitar o imóvel, ao se efetuar o pagamento da última parcela, o mutuário deve muito mais do que pagou e do que vale o imóvel.

 


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