AJUÍZO
DE DIREITO DA DÉCIMA SÉTIMA VARA
CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO
ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF
Autos: 1999.01.1.061082-9
Ação: Revisão de Cláusula
Contratual
Partes: Fernando Antônio Conde e outra
(AA)
Banco Itaú S/A – Crédito
Imobiliário (R)
SENTENÇA
FERNANDO ANTÔNIO CONDE e s/m MARIA
CONCEIÇÃO FONSECA E CONDE, qualificados
nos autos, propõem ação
sob o rito ordinário objetivando a revisão
de cláusulas contratuais com quitação
do saldo devedor e repetição de
indébito em desfavor de BANCO ITAÚ
S/A – CRÉDITO IMOBILIÁRIO,
também qualificado, pretendendo a realização
de novo cálculo do saldo devedor do financiamento
por meio do qual adquiriram o apartamento nº
508, Bloco J, da SQN 211, Brasília/DF.
Narram os autores que contrataram o referido
financiamento nas seguintes condições:
prazo de amortização de 192 (cento
e noventa e dois) meses; taxa nominal de juros
compensatórios efetiva de 14,0570%, sem
cobertura de FCVS, que abrange outros financiamentos
do mesmo gênero, quitando o saldo devedor
remanescente, se houver, no final do contrato;
utilização do índice aplicado
aos depósitos de caderneta de poupança
como índice para correção
do saldo devedor do financiamento, assim como
das prestações e reajuste trimestral
do saldo devedor.
Asseveram que foram detectadas várias
irregularidades na evolução do
saldo devedor do financiamento, ocasionando
a elevação exorbitante do seu
valor e conseqüentemente do valor da prestação,
descrevendo tais irregularidades como sendo:
aplicação de índice indevido,
juros capitalizados, anatocismo, violação
da Lei 4380, inconstitucionalidade da TR, violação
do Código de Defesa do Consumidor, discrepância
entre o valor do saldo devedor e o valor de
mercado do imóvel, as quais fundamentam
com a colação de textos legais
e jurisprudenciais.
Por todo o exposto, requerem a revisão
do saldo devedor, desde a assinatura do contrato
de financiamento em 13/03/1990, com a declaração
de nulidade das cláusulas abusivas, procedendo-se
novo cálculo com aplicação
do índice de 41,28% em abril de 1990,
juros simples e substituição da
TR pelo INPC.
Pedem, também, a repetição
do indébito, consoante valores apurados
e o cancelamento da hipoteca junto ao Cartório
de Registro Imobiliário competente.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 28/144.
Emenda à inicial, às fls. 150/151,
retificando o valor atribuído à
causa, comprovando-se o recolhimento das custas
complementares á fl. 159.
Regularmente citado (fl.163), o réu apresentou
contestação às fls. 164/182,
na qual aduz que os autores não possuem
o direito que alegam, pois, eles mesmos confessam
que o réu vem cumprindo exatamente o
que fora contratado, cobrando pelas prestações
do mútuo exatamente o que pactuado.
Argumenta que não existe a mínima
sombra de ilegalidade, vício, dolo, ou
qualquer outra imputação ou fato
que possa tornar inválido, nulo ou ilegal
o contrato que as partes livremente assinaram,
na medida em que se observa que o recebimento
pelo credor do capital emprestado devidamente
atualizado monetariamente é fator preponderante
para a manutenção do equilíbrio
do contrato, evitando-se locupletamento dos
autores em evidente prejuízo do réu.
Finalmente, após tecer considerações
sobre os juros e índices aplicados na
correção do saldo devedor do financiamento
concedido aos autores, assim como na correção
das prestações, requer sejam julgados
improcedentes os pedidos formulados na peça
inicial com a condenação dos autores
nos ônus da sucumbência.
Acompanham a peça contestatória
os documentos de fls. 183/189.
Réplica às fls. 195/215, ocasião
em que o postulante rebate os argumentos apresentados
pela ré, reiterando os pedidos formulados.
Facultada a especificação de provas
que ainda pretendiam produzir (fl. 234), as
partes requereram o julgamento antecipado da
lide: autores, fls. 236 e 245; réu, fl.238.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de julgamento antecipado da lide
(art. 330, inciso I do CPC), porquanto não
há necessidade de se produzir prova em
audiência, sendo suficientes os documentos
acostados aos autos para propiciar o desate
da questão controvertida.
Não há questões
processuais a serem examinadas razão
pela qual se adentra no mérito.
Trata-se de ação
sob o rito ordinário ajuizada por casal
de consumidores- mutuários impugnando
cláusulas de contrato de financiamento
de imóvel com garantia hipotecária,
especialmente o critério de correção
do saldo devedor.
Pois bem, os contratos regulados
pelo Sistema Financeiro de Habitação
devem ser norteados, além das regras
gerais inerentes a quaisquer avenças,
por princípios e regramentos específicos
que contemplem a finalidade social. Por essa
razão, da doutrina e da jurisprudência
foram alinhados os seguintes:
a) O princípio da transparência,
segundo o qual a informação clara
e correta e a lealdade sobre as cláusulas
ajustadas devem imperar na formação
do referido negócio jurídico;
b) O de que as regras impostas
pelo Sistema Financeiro de Habitação
para a formação dos contratos,além
de serem obrigatórias, devem ser interpretadas
com o objetivo expresso de atendimento às
necessidades do mutuário, garantindo-lhe
o seu direito de habitação, sem
afetar a sua dignidade, saúde e segurança
jurídica;
c) O de que a Política
Nacional de Habitação desenvolve-se
por meio de atividades vinculadas á Lei,
com objetivo de proteger os interesses econômicos
e financeiros de mutuários, proporcionando-lhes
melhoria em sua qualidade de vida., bem como
impondo uma harmonia na relação
negocial desenvolvida com base nos princípios
gerais e específicos que lhe cercam;
d) o de que a vulnerabilidade
do mutuário na transação
imobiliária, não só decorrente
da sua fragilidade financeira, mas, também,
pela ânsia e necessidade de adquirir a
casa própria, há de ser considerada
na execução da Política
Habitacional, pelo legislador ao elaborar a
norma, mas, também, pelo Executivo, ao
regulamentar e fiscalizar o seu cumprimento
e pelo Judiciário quando chamado a aplica-la;
e) o de que a proteção
efetiva do mutuário, como parte economicamente
mais fraca, se constitui em uma obrigação
do Estado, inserindo-se nessa função
a atuação do Poder Judiciário;
f) o de que não devem
prevalecer nos contratos firmados sob o regime
do Sistema Financeiro de Habitação
as cláusulas que se apresentam incompatíveis
com a boa-fé, esta conceituada como sendo
a ação produzida com pureza de
intenção, sem qualquer manifestação
dolosa, com obediência aos padrões
normais de conduta legal e sem vontade de produzir
qualquer dano a alguém;
g) o de que são nulas,
também, as cláusulas contratuais
que se apresentem incompatíveis com a
eqüidade, entendendo-se esta como sendo
a lei aplicada de modo que produza a integridade
dos efeitos nela contidos e que reflitam uma
justiça seguida com base na igualdade,
mesmo que seja necessário contrariar
a expressão gramatical da lei;
h) o de que é de significativa
importância do princípio da eqüidade
nas relações contratuais do Sistema
Financeiro de Habitação, por permitir
que o julgador, ao apreciar cada caso concreto,
não observe o critério da legalidade
estrita, pelo que lhe é permitido adotar
solução que, a seu juízo
e em decorrência das circunstâncias,
lhe pareça mais conveniente e oportuna
para fazer justiça.
i) O de que as normas do Sistema
Financeiro da Habitação possuem
uma forte carga de ordem pública e se
apresentam, em regra, cogentes, imperativas
e de aplicação imediata, quando
favorecerem os mutuários;
j) O de que, na interpretação
do contrato, deve ser imposta uma postura que
imponha modificação cogente, obrigatória,
de qualquer cláusula contratual que estabeleça
prestações desproporcionais, fazendo
prevalecer o princípio da proporcionalidade
das obrigações no negócio
firmado.
À luz dessas balizas é que as
cláusulas do pacto devem ser analisadas,
porquanto a imparcialidade inerente aos membros
do Poder Judiciário não significa
neutralidade absoluta, sob pena de o Juiz ser
mero despachante do que dita o mercado financeiro.
Fixados tais pontos, as cláusulas
impugnadas prescrevem, em suma, o seguinte:
o saldo devedor do financiamento será
reajustado mensalmente mediante aplicação
dos mesmos índices de atualização
utilizados para os depósitos em caderneta
de poupança. O reajustamento do saldo
devedor precederá sempre a amortização
decorrente do pagamento de cada uma das prestações.
As prestações mensais serão
reajustadas trimestralmente, a contar da data
da assinatura do contrato, pela aplicação
dos mesmos índices de atualização
utilizados os depósitos em caderneta
de poupança (fl.32, in fine).
À fl. 31 consta o Quadro-Resumo,
cujo item 6 estipula que a taxa mensal de juros
é de 1,1714%.
Deflui, então, que sobre
a prestação mensal incidem os
juros contratados e a taxa aplicável
à remuneração básica
dos depósitos de poupança, ou
seja, a TR- Taxa Referencial.
1) Índice de Correção para
Março de 1990
Parte-se, agora, a análise dos pedidos
formulados pelos demandantes, a começar
pelo recálculo do saldo devedor do financiamento
em março de 1990, de modo a substituir
o índice aplicado (84,32% - IPC), pelo
índice de 41,28 (variação
do BTNF).
O réu em sua contestação
afirma que reajustou os créditos dos
poupadores no índice de 84,32% para março
de 1990. Entretanto, não trouxe aos autos
qualquer documento que comprovasse tal alegação.
E mais, assevera que para as poupanças
com aniversário entre 15 e 30 de abril/90
estas receberam os 84,32% sobre a parcela não
transferida ao Banco Central do Brasil. Corolário
irrefutável de tal afirmativa é
que as quantias que foram transferidas a tal
autarquia, com o aludido aniversário,
não foram corrigidas pelo índice
84,32%, ou seja, foi aplicado ali o índice
que os demandantes entendem correto.
De outra parte, impede assinalar
que a interpretação da Lei n.
8.024/90 deve ser realizada tendo em vista o
fato de que não se pode confundir saldo
devedor de financiamento imobiliário
para a classe média com saldo das cadernetas
de poupança. Daí que não
se justifica, seja por critério teleológico,
seja por gramatical, o reajuste do saldo devedor
em foco utilizando-se o IPC integral, sob pena
de negativa vigência ao disposto no parágrafo
segundo o art. 6º da lei de regência,
o qual preconiza a utilização
da variação do BTN (Bônus
do Tesouro Nacional) fiscal.
Noutras palavras, não
pode a ré utilizar-se da interpretação
que melhor aproveita para corrigir o saldo devedor,
desconsiderando o fato de que a quantia devida
pelos autores não se confunde com saldo
de caderneta de poupança, de molde a
impor excessivo ônus aos aderentes, sem
qualquer lastro legal a desencadear o desequilíbrio
do pacto, tornando-o de impossível cumprimento.
Tanto é verídica
a assertiva que nos contratos de financiamento,
ao contrário das regras de caderneta
de poupança, não há falar
em data de próximo crédito de
rendimentos, pois o que existe é data
em que deverá ocorrer o pagamento da
parcela devida pelo empréstimo. Logo,
o demandado, ainda que com apoio de organismo
que disciplina o crédito no Brasil, aplicou
a lei de acordo com a sua conveniência,
sem mensurar os nefastos efeitos nas dívidas
dos consumidores.
É bem verdade que o
tema em discussão não se encontra
pacificado na jurisprudência, valendo
mencionar que vários precedentes inclinam-se
na direção apontada pelo réu.
Contudo, o Magistrado não é, ainda,
obrigado a seguir cegamente o que dita as Cortes
Superiores, máxime quando fundamenta
seu decisório na busca da justiça,
tendo o firme apoio de outros lúcidos
paradigmas, a saber:
“O reajuste do saldo devedor do financiamento
de imóvel, atrelado á correção
monetária das cadernetas de poupança,
é de 41,28% no mês de março
de 1990. Tal mecanismo de atualização
não desnatura o contrato de mútuo,
sendo impertinente a invocação
da data de vencimento das prestações
mensais”. (APC 48286/98, Rel. Des. Ângelo
Canducci Passareli, DJ 18.2.00, p.8).
“Não se pode confundir o saldo
devedor com a poupança. Este diz respeito
ao passado, aquele ao futuro. A remuneração
deste com o IPC é construção
jurisprudencial que não beneficial a
todos, apenas aos demandantes. Entanto colocar
o IPC para o saldo devedor é quebrar
o equilíbrio das partes, pois os salários
não foram corrigidos pelo IPC (84,32%)
e são os salários que pagam as
prestações futuras”. (APC
51364/99, Rel. Des. João Mariosi, DJ
2.2.00, p.11).
Desse modo, o pedido, nesse particular, procede.
2) Taxa Referencial
Agora, passando ao segundo pedido, deve-se examinar
se a TR é índice adequado para
espelhar a correção monetária.
Consoante a orientação
do Supremo Tribunal e a jurisprudência
harmoniosa da Corte federal, a TR não
é índice de correção
monetária, porquanto não mede
a variação do poder aquisitivo
da moeda (ADIN nº 493). Veja-se que o contrato
em estudo foi firmado em 13 de março
de 1990 (fl.29).
Não é índice
idôneo para corrigir dívidas porque
traz em seu bojo remuneração do
capital, noutras palavras, os juros, apesar
da instituição financeira alegar
o contrário. Todavia, o demandado não
comprovou o que argumentara, eis que não
trouxe aos autos qualquer documento hábil
a lastrear a sua defesa.
O mesmo não ocorre com
o INPC – Índice nacional de preços
aos consumidor – haja vista ser o indexador
adequado para a correção do saldo
devedor. Aliás, em conformidade com o
art. 4º da Lei n.º 8.177, de 1º
de março de 1991.
E não é só,
o INPC é utilizado largamente para o
acompanhamento da inflação e balizamento
da política monetária. Este índice
é produzido pelo IBGE desde 1979. Mede
as variações de preços
aos consumidores praticados nas regiões
metropolitanas de Belém, Fortaleza, Recife,
Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São
Paulo, Curitiba, Porto Alegre, Brasília
e Goiânia.
Mister consignar que o INPC
reflete a variação dos preços
das cestas de consumo das famílias com
rendimento mensal de 1 a 8 salários mínimos
e com chefes assalariados. O escopo é
acompanhar a variação de preços
de um conjunto de produtos e serviços
consumidos pelas famílias. Os preços
obtidos são os efetivamente cobrados
ao consumidor para pagamento á vista.
A pesquisa é realizada em estabelecimentos
comerciais, prestadores de serviços,
domicílios e concessionárias de
serviços públicos (Fonte: Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística).
As particularidades do INPC
fizeram com que se tornasse um dos mais aperfeiçoados
índices de atualização
do valor nominal da moeda. Atualmente, no Brasil,
este índice é assaz utilizado
para correção dos valores defasados
pelo processo inflacionário.
Nesse passo, a prevalecer a
tese da defesa o saldo devedor do financiamento
terá a incidência de juros em bis
in idem, prática rechaçada pelo
ordenamento jurídico pátrio, máxime
quando a relação jurídica
base seja afeta ao Código de Defesa do
Consumidor.
O aludido Código prescreve
que é direito do consumidor “a
modificação das cláusulas
contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão
de fatos supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas”. (art.6ª, V)
E mais, não se pode
olvidar que as cláusulas contratuais
serão interpretadas de maneira mais favorável
ao consumidor, com o escopo de atingir a igualdade
substancial, partindo-se da premissa de que
o consumidor é a parte mais fraca na
relação jurídica de consumo.
Portanto, não há
como negar que a Taxa Referencial traz incrustado
valor destinado à remuneração
do capital, ou seja, juros, não servindo
como índice de correção
monetária, especialmente se levarmos
em conta todos os últimos anos da década
de 90 do milênio anterior.
E, sendo assim, resta devidamente
configurado que o agente financeiro, sob o disfarce
da correção monetária,
vem cobrando dos autores, simultaneamente, duas
taxas remuneratórias, onerando excessivamente
o contrato a ensejar a ocorrência de anatocismo,
uma vez que sobre o saldo atualizado pela TR
(juros) incidem os juros contratuais.
Para sanar a irregularidade
o mais adequado é a modificação,
com fulcro no art. 6º do CDC, da cláusula
que prevê a atualização
do saldo devedor, com a substituição
do índice remuneratório da poupança
pelo INPC – Índice Nacional de
Preços ao Consumidor.
A robustecer a fundamentação
vale assinalar que a Segunda Turma do Col. Superior
Tribunal de Justiça no RESP 114.632/GO
sob relatoria do eminente Min. Peçanha
Martins, pontificou que “a decisão
impugnada, além de restringir a questão,
a interpretação de cláusula
contratual, afina-se com a orientação
do STF seguida por esta Corte sobre a impossibilidade
de utilização da TR como fator
de reajuste das prestações do
SFH”.
Frise-se que os demandantes
provaram a ocorrência de anatocismo, não
conseguindo o Banco Itaú S/A demonstrar
o contrário. Deveras, a mens legis é
alcançar pacto harmônico, equilibrado,
com respeito ao princípio da comutatividade,
afastando-se o desequilíbrio no contrato
que , no caso, prejudica e muito a parte hipossuficiente.
Veja-se que o art. 6º,
V do CDC, insere-se entre os direitos básicos
do consumidor, mas aplica-se, também,
em alteração ou revisão
de cláusula que implica ônus excessivo,
diante do contido no §2º do art. 51
e, em nome do relevante princípio da
boa-fé, base sólida, verdadeira
pedra angular das relações comerciais.
Como conseqüência
lógica, e com base no art. 964 do
Código Civil, deverá a instituição
financeira promover a compensação
das importâncias indevidamente pagas (diferença
decorrente da substituição dos
índices), com o saldo devedor apurado.
Destarte, merece acolhimento
o pedido de recálculo do saldo devedor
do contrato objeto da lide, substituindo-se
a incidência da TR pelo INPC.
3) Juros capitalizados e amortização
da dívida
No que tange a esse pedido, mister consignar
que a norma constitucional que limita a taxa
de juros em 12%, no entendimento do Supremo
Tribunal Federal, não é auto-aplicável
a necessitar de regulamentação.
Nesse tópico, ressalvo o meu entendimento
particular, pois a jurisprudência torrencial,
inclusive da Corte de Justiça local,
sustenta que é constitucional a fixação
de juros acima de 12% ao ano. Portanto, o índice
contratado deve ser respeitado
Ocorre que isso não
significa que haja autorização
legal para a capitalização de
juros, assim como a incidência do índice
de correção antes da amortização
da dívida, haja vista que a vingar o
que estabelece o pacto, matemática e
draconianamente, o saldo devedor crescerá
em ritmo geométrico, tornando a dívida
impagável pelos autores (não se
olvide que são respectivamente aposentado
e dona de casa –fl. 2)
Nessa perspectiva, não
há lei que permita a capitalização
mensal ou trimestral de juros no contrato em
julgamento, de sorte que se impõe declarar
nula de pleno direito as cláusulas que
estipulam a incidência de juros sobre
juros, porquanto se já incidem os juros
mensais de 1,1714% porque razão as prestações
deverão ser reajustadas pela TR trimestralmente.
E mais, como prova de que o
contrato foi redigido de forma a tornar a dívida
insustentável para os aderentes, tem-se
o reajustamento do saldo devedor anterior á
amortização decorrente do pagamento
da parcelas. Vale dizer: os autores pagavam
as prestações mensais e mesmo
assim, mês a mês, o saldo devedor
aumentava.
Ora, é sabido que pela
tabela price (sistema de amortização
que, ao que tudo indica fora utilizado –
fl.31, iniciais TP) no início da vigência
do contrato paga-se mais os juros e pouco se
amortiza, para no decorrer da execução
do pacto a equação inverter, ou
seja, no final do prazo, pagam-se poucos juros
e muito se amortiza. Mas, isso não significa
que o saldo devedor deva subir mês a mês.
Essa imoral discrepância somente ocorre
em virtude da inserção de cláusulas
que estipulam capitalização de
juros e amortização posterior
à incidência da correção
monetária, em evidente malefício
aos consumidores.
Esclareça-se que a incidência de
juros simples e a amortização
nos termos previstos na Lei 4.380/64 não
implica enriquecimento indevido dos postulantes.
Primeiro, porque a correção Monetária
é mensal, isto é, em período
de curtíssimo prazo, frente as 192 prestações
pactuadas. Segundo, porque determinação
do Banco Central não pode sobrepujar
ao que estabelece a lei, uma vez que vigora
em nosso país o princípio da legalidade.
Terceiro, porque o pagamento da parcela coincide
com a incidência da correção
monetária (ambos são mensais),
de molde que além de legal é essencialmente
ética a amortização da
dívida preceder a mencionada atualização.
Nessa linha de visada, vale
citar os seguintes julgados:
“DIREITOS PROCESSUAL
E COMERCIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HIPOTECÁRIO.
SUB-ROGAÇÃO. ART. 985-II,CC. INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXCEPCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Omissis...
Somente nas hipóteses
em que expressamente autorizada por lei específica,
a capitalização de juros se mostra
admissível. Nos demais casos, é
vedada, mesmo quando pactuada, não tendo
sido revogado pela Lei 4.595/64 o art. 4º
do Decreto 22.626/33. O anatocismo, repudiado
pelo verbete n.121 da súmula do Supremo
Tribunal Federal, não guarda relação
com o enunciado n. 596 da mesma súmula.
Omissis...”(RESP 218841/RS,
Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 13.08.01,
p. 162).
“(...) A taxa referencial representa custo
de captação de recursos e não
índice de correção monetária.
Correta a substituição pelo INPC,
quando cumulada com juros contratuais, afastando-se
o anatocismo. Resolução do Banco
Central não revoga lei federal; a Lei
n. 4380/64 estabelece que a atualização
do saldo devedor seja procedida após
a amortização mensal, e não
o contrário”. (APC 59463-2/2000),
Rel. Des. Lécio Resende, DJ 24.10.01,
p. 50) (Destaquei!)
Desse modo, nesse tópico,
o pedido procede em parte, haja vista que não
há a limitação de juros
em 12% ao ano. Contudo, é nula a previsão
de capitalização de juros mensal
ou trimestral, assim como a atualização
do saldo devedor preceder a amortização
das parcelas devidas.
4) Cancelamento da hipoteca junto ao Cartório
do Registro Imobiliário competente
Em decorrência da ausência
de prova pericial e da enorme divergência
entre os valores apontados pelos litigantes
quanto ao saldo devedor do financiamento em
questão, não se pode contemplar
o pedido de cancelamento de hipoteca sem o recálculo
do saldo devedor nos moldes a serem traçados
pelo comando sentencial, pois embora os autores
sustentem que já pagaram a dívida,
as planilhas acostadas aos autos constituem
prova frágil para lastrear tal pretensão.
Assim, somente após a apuração
adequada do saldo devedor, nos termos do decisum
é que se poderá determinar o cancelamento
da hipoteca, se for o caso.
Por tal fundamento, não
prospera, por ora, tal pedido.
5) Repetição do Indébito
Por fim, urge assinalar que
não restou caracterizada a cobrança
indevida pelo réu, de molde a ser inaplicável
o parágrafo único do art. 42 da
Lei n.º 8.078/90.
Conquanto a repetição
do indébito traçada no Código
de Defesa do Consumidor tenha regime jurídico
diverso da previsão contida no Estatuto
Substantivo Civil, exige a lei especial demonstração
cabal da culpa da ré para a aplicação
da sanção, valendo enfatizar que
se o engano é justificável não
cabe a repetição.
Daí que a falta do correto
e justo regramento legal das operações
de financiamento de imóveis, editando-se
regras sem profundo estudo das implicações
sócio-econômicas, aliada à
incorrência estatal no tocante ao rumo
a ser seguida pela economia nacional e sua desindexação,
impedem a aplicação da pena prevista
no mencionado art. 42, posto que “o engano
é justificável exatamente quando
não decorre do dolo ou de culpa. É
aquele que, não obstante todas as cautelas
razoáveis exercidas pelo fornecedor-credor,
manifesta-se (Código de Defesa do Consumidor
Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 5ª
Ed., p. 324).
Dessarte, ausente a comprovação
de culpa do réu pela cobrança
indevida, ou seja, o engano é justificável
por culpa da política econômica
adotada pelo Governo, o pedido de repetição
do indébito não merece agasalho.
Em suma, é caso de procedência
parcial dos pedidos, assinalando-se que os postulantes
perderam pequena parte dos pedidos formulados,
logrando êxito nas pretensões de
maior vulto.
Diante de todo o exposto, julgo
procedente em parte os pedidos para:
1) declarar a nulidade das
cláusulas contidas no contrato (firmado
entre autores e réu) que estipulam o
reajuste do saldo devedor e da prestação
mensal com base na variação da
Taxa Referencial, por conseguinte, decreto a
substituição deste índice
pelo INPC;
2) declarar a nulidade das
cláusulas inseridas no pacto que permitem
a capitalização de juros (mensal
ou trimestral), bem como a nulidade da cláusula
que permite o reajustamento do saldo devedor
antes da amortização;
3) condenar o réu ao
recálculo do saldo devedor do financiamento,
de sorte a aplicar o índice de correção
de 41,28% no mês de março de 1990,
além de considerar as nulidades ora reconhecidas
e declaradas; compensando-se os valores adimplidos
a maior, ou seja, substituindo-se a TR pela
INPC, expurgando os juros capitalizados e procedendo
à amortização da dívida
antes da atualização do saldo
devedor. Por conseguinte, extingo o processo,
com julgamento meritório, com suporte
no art. 269, inciso I do Estatuto Processual
Civil.
Outrossim, condeno o demandado
nas despesas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00
(dois mil reais), sopesando-se o art. 20, par.
4º, alíneas “a” e “c”,
bem como o parágrafo único do
art. 21 do CPC.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de Dezembro de 2001.
JÚLIO ROBERTO DOS REIS
Juiz de Direito Substituto
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