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Histórico

AJUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA SÉTIMA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF


Autos: 1999.01.1.061082-9
Ação: Revisão de Cláusula Contratual
Partes: Fernando Antônio Conde e outra (AA)
Banco Itaú S/A – Crédito Imobiliário (R)

SENTENÇA


FERNANDO ANTÔNIO CONDE e s/m MARIA CONCEIÇÃO FONSECA E CONDE, qualificados nos autos, propõem ação sob o rito ordinário objetivando a revisão de cláusulas contratuais com quitação do saldo devedor e repetição de indébito em desfavor de BANCO ITAÚ S/A – CRÉDITO IMOBILIÁRIO, também qualificado, pretendendo a realização de novo cálculo do saldo devedor do financiamento por meio do qual adquiriram o apartamento nº 508, Bloco J, da SQN 211, Brasília/DF.


Narram os autores que contrataram o referido financiamento nas seguintes condições: prazo de amortização de 192 (cento e noventa e dois) meses; taxa nominal de juros compensatórios efetiva de 14,0570%, sem cobertura de FCVS, que abrange outros financiamentos do mesmo gênero, quitando o saldo devedor remanescente, se houver, no final do contrato; utilização do índice aplicado aos depósitos de caderneta de poupança como índice para correção do saldo devedor do financiamento, assim como das prestações e reajuste trimestral do saldo devedor.


Asseveram que foram detectadas várias irregularidades na evolução do saldo devedor do financiamento, ocasionando a elevação exorbitante do seu valor e conseqüentemente do valor da prestação, descrevendo tais irregularidades como sendo: aplicação de índice indevido, juros capitalizados, anatocismo, violação da Lei 4380, inconstitucionalidade da TR, violação do Código de Defesa do Consumidor, discrepância entre o valor do saldo devedor e o valor de mercado do imóvel, as quais fundamentam com a colação de textos legais e jurisprudenciais.


Por todo o exposto, requerem a revisão do saldo devedor, desde a assinatura do contrato de financiamento em 13/03/1990, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, procedendo-se novo cálculo com aplicação do índice de 41,28% em abril de 1990, juros simples e substituição da TR pelo INPC.


Pedem, também, a repetição do indébito, consoante valores apurados e o cancelamento da hipoteca junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente.


Acompanham a inicial os documentos de fls. 28/144.


Emenda à inicial, às fls. 150/151, retificando o valor atribuído à causa, comprovando-se o recolhimento das custas complementares á fl. 159.


Regularmente citado (fl.163), o réu apresentou contestação às fls. 164/182, na qual aduz que os autores não possuem o direito que alegam, pois, eles mesmos confessam que o réu vem cumprindo exatamente o que fora contratado, cobrando pelas prestações do mútuo exatamente o que pactuado.


Argumenta que não existe a mínima sombra de ilegalidade, vício, dolo, ou qualquer outra imputação ou fato que possa tornar inválido, nulo ou ilegal o contrato que as partes livremente assinaram, na medida em que se observa que o recebimento pelo credor do capital emprestado devidamente atualizado monetariamente é fator preponderante para a manutenção do equilíbrio do contrato, evitando-se locupletamento dos autores em evidente prejuízo do réu.


Finalmente, após tecer considerações sobre os juros e índices aplicados na correção do saldo devedor do financiamento concedido aos autores, assim como na correção das prestações, requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na peça inicial com a condenação dos autores nos ônus da sucumbência.


Acompanham a peça contestatória os documentos de fls. 183/189.


Réplica às fls. 195/215, ocasião em que o postulante rebate os argumentos apresentados pela ré, reiterando os pedidos formulados.


Facultada a especificação de provas que ainda pretendiam produzir (fl. 234), as partes requereram o julgamento antecipado da lide: autores, fls. 236 e 245; réu, fl.238.


É o relatório.


DECIDO.


É caso de julgamento antecipado da lide (art. 330, inciso I do CPC), porquanto não há necessidade de se produzir prova em audiência, sendo suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate da questão controvertida.

Não há questões processuais a serem examinadas razão pela qual se adentra no mérito.

Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por casal de consumidores- mutuários impugnando cláusulas de contrato de financiamento de imóvel com garantia hipotecária, especialmente o critério de correção do saldo devedor.

Pois bem, os contratos regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação devem ser norteados, além das regras gerais inerentes a quaisquer avenças, por princípios e regramentos específicos que contemplem a finalidade social. Por essa razão, da doutrina e da jurisprudência foram alinhados os seguintes:

a) O princípio da transparência, segundo o qual a informação clara e correta e a lealdade sobre as cláusulas ajustadas devem imperar na formação do referido negócio jurídico;

b) O de que as regras impostas pelo Sistema Financeiro de Habitação para a formação dos contratos,além de serem obrigatórias, devem ser interpretadas com o objetivo expresso de atendimento às necessidades do mutuário, garantindo-lhe o seu direito de habitação, sem afetar a sua dignidade, saúde e segurança jurídica;

c) O de que a Política Nacional de Habitação desenvolve-se por meio de atividades vinculadas á Lei, com objetivo de proteger os interesses econômicos e financeiros de mutuários, proporcionando-lhes melhoria em sua qualidade de vida., bem como impondo uma harmonia na relação negocial desenvolvida com base nos princípios gerais e específicos que lhe cercam;

d) o de que a vulnerabilidade do mutuário na transação imobiliária, não só decorrente da sua fragilidade financeira, mas, também, pela ânsia e necessidade de adquirir a casa própria, há de ser considerada na execução da Política Habitacional, pelo legislador ao elaborar a norma, mas, também, pelo Executivo, ao regulamentar e fiscalizar o seu cumprimento e pelo Judiciário quando chamado a aplica-la;

e) o de que a proteção efetiva do mutuário, como parte economicamente mais fraca, se constitui em uma obrigação do Estado, inserindo-se nessa função a atuação do Poder Judiciário;

f) o de que não devem prevalecer nos contratos firmados sob o regime do Sistema Financeiro de Habitação as cláusulas que se apresentam incompatíveis com a boa-fé, esta conceituada como sendo a ação produzida com pureza de intenção, sem qualquer manifestação dolosa, com obediência aos padrões normais de conduta legal e sem vontade de produzir qualquer dano a alguém;

g) o de que são nulas, também, as cláusulas contratuais que se apresentem incompatíveis com a eqüidade, entendendo-se esta como sendo a lei aplicada de modo que produza a integridade dos efeitos nela contidos e que reflitam uma justiça seguida com base na igualdade, mesmo que seja necessário contrariar a expressão gramatical da lei;

h) o de que é de significativa importância do princípio da eqüidade nas relações contratuais do Sistema Financeiro de Habitação, por permitir que o julgador, ao apreciar cada caso concreto, não observe o critério da legalidade estrita, pelo que lhe é permitido adotar solução que, a seu juízo e em decorrência das circunstâncias, lhe pareça mais conveniente e oportuna para fazer justiça.

i) O de que as normas do Sistema Financeiro da Habitação possuem uma forte carga de ordem pública e se apresentam, em regra, cogentes, imperativas e de aplicação imediata, quando favorecerem os mutuários;

j) O de que, na interpretação do contrato, deve ser imposta uma postura que imponha modificação cogente, obrigatória, de qualquer cláusula contratual que estabeleça prestações desproporcionais, fazendo prevalecer o princípio da proporcionalidade das obrigações no negócio firmado.


À luz dessas balizas é que as cláusulas do pacto devem ser analisadas, porquanto a imparcialidade inerente aos membros do Poder Judiciário não significa neutralidade absoluta, sob pena de o Juiz ser mero despachante do que dita o mercado financeiro.

Fixados tais pontos, as cláusulas impugnadas prescrevem, em suma, o seguinte: o saldo devedor do financiamento será reajustado mensalmente mediante aplicação dos mesmos índices de atualização utilizados para os depósitos em caderneta de poupança. O reajustamento do saldo devedor precederá sempre a amortização decorrente do pagamento de cada uma das prestações. As prestações mensais serão reajustadas trimestralmente, a contar da data da assinatura do contrato, pela aplicação dos mesmos índices de atualização utilizados os depósitos em caderneta de poupança (fl.32, in fine).

À fl. 31 consta o Quadro-Resumo, cujo item 6 estipula que a taxa mensal de juros é de 1,1714%.

Deflui, então, que sobre a prestação mensal incidem os juros contratados e a taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança, ou seja, a TR- Taxa Referencial.


1) Índice de Correção para Março de 1990


Parte-se, agora, a análise dos pedidos formulados pelos demandantes, a começar pelo recálculo do saldo devedor do financiamento em março de 1990, de modo a substituir o índice aplicado (84,32% - IPC), pelo índice de 41,28 (variação do BTNF).

O réu em sua contestação afirma que reajustou os créditos dos poupadores no índice de 84,32% para março de 1990. Entretanto, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse tal alegação. E mais, assevera que para as poupanças com aniversário entre 15 e 30 de abril/90 estas receberam os 84,32% sobre a parcela não transferida ao Banco Central do Brasil. Corolário irrefutável de tal afirmativa é que as quantias que foram transferidas a tal autarquia, com o aludido aniversário, não foram corrigidas pelo índice 84,32%, ou seja, foi aplicado ali o índice que os demandantes entendem correto.

De outra parte, impede assinalar que a interpretação da Lei n. 8.024/90 deve ser realizada tendo em vista o fato de que não se pode confundir saldo devedor de financiamento imobiliário para a classe média com saldo das cadernetas de poupança. Daí que não se justifica, seja por critério teleológico, seja por gramatical, o reajuste do saldo devedor em foco utilizando-se o IPC integral, sob pena de negativa vigência ao disposto no parágrafo segundo o art. 6º da lei de regência, o qual preconiza a utilização da variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) fiscal.

Noutras palavras, não pode a ré utilizar-se da interpretação que melhor aproveita para corrigir o saldo devedor, desconsiderando o fato de que a quantia devida pelos autores não se confunde com saldo de caderneta de poupança, de molde a impor excessivo ônus aos aderentes, sem qualquer lastro legal a desencadear o desequilíbrio do pacto, tornando-o de impossível cumprimento.

Tanto é verídica a assertiva que nos contratos de financiamento, ao contrário das regras de caderneta de poupança, não há falar em data de próximo crédito de rendimentos, pois o que existe é data em que deverá ocorrer o pagamento da parcela devida pelo empréstimo. Logo, o demandado, ainda que com apoio de organismo que disciplina o crédito no Brasil, aplicou a lei de acordo com a sua conveniência, sem mensurar os nefastos efeitos nas dívidas dos consumidores.

É bem verdade que o tema em discussão não se encontra pacificado na jurisprudência, valendo mencionar que vários precedentes inclinam-se na direção apontada pelo réu. Contudo, o Magistrado não é, ainda, obrigado a seguir cegamente o que dita as Cortes Superiores, máxime quando fundamenta seu decisório na busca da justiça, tendo o firme apoio de outros lúcidos paradigmas, a saber:


“O reajuste do saldo devedor do financiamento de imóvel, atrelado á correção monetária das cadernetas de poupança, é de 41,28% no mês de março de 1990. Tal mecanismo de atualização não desnatura o contrato de mútuo, sendo impertinente a invocação da data de vencimento das prestações mensais”. (APC 48286/98, Rel. Des. Ângelo Canducci Passareli, DJ 18.2.00, p.8).


“Não se pode confundir o saldo devedor com a poupança. Este diz respeito ao passado, aquele ao futuro. A remuneração deste com o IPC é construção jurisprudencial que não beneficial a todos, apenas aos demandantes. Entanto colocar o IPC para o saldo devedor é quebrar o equilíbrio das partes, pois os salários não foram corrigidos pelo IPC (84,32%) e são os salários que pagam as prestações futuras”. (APC 51364/99, Rel. Des. João Mariosi, DJ 2.2.00, p.11).


Desse modo, o pedido, nesse particular, procede.


2) Taxa Referencial


Agora, passando ao segundo pedido, deve-se examinar se a TR é índice adequado para espelhar a correção monetária.

Consoante a orientação do Supremo Tribunal e a jurisprudência harmoniosa da Corte federal, a TR não é índice de correção monetária, porquanto não mede a variação do poder aquisitivo da moeda (ADIN nº 493). Veja-se que o contrato em estudo foi firmado em 13 de março de 1990 (fl.29).

Não é índice idôneo para corrigir dívidas porque traz em seu bojo remuneração do capital, noutras palavras, os juros, apesar da instituição financeira alegar o contrário. Todavia, o demandado não comprovou o que argumentara, eis que não trouxe aos autos qualquer documento hábil a lastrear a sua defesa.

O mesmo não ocorre com o INPC – Índice nacional de preços aos consumidor – haja vista ser o indexador adequado para a correção do saldo devedor. Aliás, em conformidade com o art. 4º da Lei n.º 8.177, de 1º de março de 1991.

E não é só, o INPC é utilizado largamente para o acompanhamento da inflação e balizamento da política monetária. Este índice é produzido pelo IBGE desde 1979. Mede as variações de preços aos consumidores praticados nas regiões metropolitanas de Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba, Porto Alegre, Brasília e Goiânia.

Mister consignar que o INPC reflete a variação dos preços das cestas de consumo das famílias com rendimento mensal de 1 a 8 salários mínimos e com chefes assalariados. O escopo é acompanhar a variação de preços de um conjunto de produtos e serviços consumidos pelas famílias. Os preços obtidos são os efetivamente cobrados ao consumidor para pagamento á vista. A pesquisa é realizada em estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, domicílios e concessionárias de serviços públicos (Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

As particularidades do INPC fizeram com que se tornasse um dos mais aperfeiçoados índices de atualização do valor nominal da moeda. Atualmente, no Brasil, este índice é assaz utilizado para correção dos valores defasados pelo processo inflacionário.

Nesse passo, a prevalecer a tese da defesa o saldo devedor do financiamento terá a incidência de juros em bis in idem, prática rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio, máxime quando a relação jurídica base seja afeta ao Código de Defesa do Consumidor.

O aludido Código prescreve que é direito do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. (art.6ª, V)

E mais, não se pode olvidar que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, com o escopo de atingir a igualdade substancial, partindo-se da premissa de que o consumidor é a parte mais fraca na relação jurídica de consumo.

Portanto, não há como negar que a Taxa Referencial traz incrustado valor destinado à remuneração do capital, ou seja, juros, não servindo como índice de correção monetária, especialmente se levarmos em conta todos os últimos anos da década de 90 do milênio anterior.

E, sendo assim, resta devidamente configurado que o agente financeiro, sob o disfarce da correção monetária, vem cobrando dos autores, simultaneamente, duas taxas remuneratórias, onerando excessivamente o contrato a ensejar a ocorrência de anatocismo, uma vez que sobre o saldo atualizado pela TR (juros) incidem os juros contratuais.

Para sanar a irregularidade o mais adequado é a modificação, com fulcro no art. 6º do CDC, da cláusula que prevê a atualização do saldo devedor, com a substituição do índice remuneratório da poupança pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

A robustecer a fundamentação vale assinalar que a Segunda Turma do Col. Superior Tribunal de Justiça no RESP 114.632/GO sob relatoria do eminente Min. Peçanha Martins, pontificou que “a decisão impugnada, além de restringir a questão, a interpretação de cláusula contratual, afina-se com a orientação do STF seguida por esta Corte sobre a impossibilidade de utilização da TR como fator de reajuste das prestações do SFH”.

Frise-se que os demandantes provaram a ocorrência de anatocismo, não conseguindo o Banco Itaú S/A demonstrar o contrário. Deveras, a mens legis é alcançar pacto harmônico, equilibrado, com respeito ao princípio da comutatividade, afastando-se o desequilíbrio no contrato que , no caso, prejudica e muito a parte hipossuficiente.

Veja-se que o art. 6º, V do CDC, insere-se entre os direitos básicos do consumidor, mas aplica-se, também, em alteração ou revisão de cláusula que implica ônus excessivo, diante do contido no §2º do art. 51 e, em nome do relevante princípio da boa-fé, base sólida, verdadeira pedra angular das relações comerciais.

Como conseqüência lógica, e com base no art. 964 do
Código Civil, deverá a instituição financeira promover a compensação das importâncias indevidamente pagas (diferença decorrente da substituição dos índices), com o saldo devedor apurado.

Destarte, merece acolhimento o pedido de recálculo do saldo devedor do contrato objeto da lide, substituindo-se a incidência da TR pelo INPC.


3) Juros capitalizados e amortização da dívida


No que tange a esse pedido, mister consignar que a norma constitucional que limita a taxa de juros em 12%, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é auto-aplicável a necessitar de regulamentação. Nesse tópico, ressalvo o meu entendimento particular, pois a jurisprudência torrencial, inclusive da Corte de Justiça local, sustenta que é constitucional a fixação de juros acima de 12% ao ano. Portanto, o índice contratado deve ser respeitado

Ocorre que isso não significa que haja autorização legal para a capitalização de juros, assim como a incidência do índice de correção antes da amortização da dívida, haja vista que a vingar o que estabelece o pacto, matemática e draconianamente, o saldo devedor crescerá em ritmo geométrico, tornando a dívida impagável pelos autores (não se olvide que são respectivamente aposentado e dona de casa –fl. 2)

Nessa perspectiva, não há lei que permita a capitalização mensal ou trimestral de juros no contrato em julgamento, de sorte que se impõe declarar nula de pleno direito as cláusulas que estipulam a incidência de juros sobre juros, porquanto se já incidem os juros mensais de 1,1714% porque razão as prestações deverão ser reajustadas pela TR trimestralmente.

E mais, como prova de que o contrato foi redigido de forma a tornar a dívida insustentável para os aderentes, tem-se o reajustamento do saldo devedor anterior á amortização decorrente do pagamento da parcelas. Vale dizer: os autores pagavam as prestações mensais e mesmo assim, mês a mês, o saldo devedor aumentava.

Ora, é sabido que pela tabela price (sistema de amortização que, ao que tudo indica fora utilizado – fl.31, iniciais TP) no início da vigência do contrato paga-se mais os juros e pouco se amortiza, para no decorrer da execução do pacto a equação inverter, ou seja, no final do prazo, pagam-se poucos juros e muito se amortiza. Mas, isso não significa que o saldo devedor deva subir mês a mês. Essa imoral discrepância somente ocorre em virtude da inserção de cláusulas que estipulam capitalização de juros e amortização posterior à incidência da correção monetária, em evidente malefício aos consumidores.


Esclareça-se que a incidência de juros simples e a amortização nos termos previstos na Lei 4.380/64 não implica enriquecimento indevido dos postulantes. Primeiro, porque a correção Monetária é mensal, isto é, em período de curtíssimo prazo, frente as 192 prestações pactuadas. Segundo, porque determinação do Banco Central não pode sobrepujar ao que estabelece a lei, uma vez que vigora em nosso país o princípio da legalidade. Terceiro, porque o pagamento da parcela coincide com a incidência da correção monetária (ambos são mensais), de molde que além de legal é essencialmente ética a amortização da dívida preceder a mencionada atualização.

Nessa linha de visada, vale citar os seguintes julgados:

“DIREITOS PROCESSUAL E COMERCIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HIPOTECÁRIO. SUB-ROGAÇÃO. ART. 985-II,CC. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Omissis...

Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos, é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei 4.595/64 o art. 4º do Decreto 22.626/33. O anatocismo, repudiado pelo verbete n.121 da súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado n. 596 da mesma súmula.

Omissis...”(RESP 218841/RS, Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 13.08.01, p. 162).


“(...) A taxa referencial representa custo de captação de recursos e não índice de correção monetária. Correta a substituição pelo INPC, quando cumulada com juros contratuais, afastando-se o anatocismo. Resolução do Banco Central não revoga lei federal; a Lei n. 4380/64 estabelece que a atualização do saldo devedor seja procedida após a amortização mensal, e não o contrário”. (APC 59463-2/2000), Rel. Des. Lécio Resende, DJ 24.10.01, p. 50) (Destaquei!)

Desse modo, nesse tópico, o pedido procede em parte, haja vista que não há a limitação de juros em 12% ao ano. Contudo, é nula a previsão de capitalização de juros mensal ou trimestral, assim como a atualização do saldo devedor preceder a amortização das parcelas devidas.


4) Cancelamento da hipoteca junto ao Cartório do Registro Imobiliário competente

Em decorrência da ausência de prova pericial e da enorme divergência entre os valores apontados pelos litigantes quanto ao saldo devedor do financiamento em questão, não se pode contemplar o pedido de cancelamento de hipoteca sem o recálculo do saldo devedor nos moldes a serem traçados pelo comando sentencial, pois embora os autores sustentem que já pagaram a dívida, as planilhas acostadas aos autos constituem prova frágil para lastrear tal pretensão. Assim, somente após a apuração adequada do saldo devedor, nos termos do decisum é que se poderá determinar o cancelamento da hipoteca, se for o caso.

Por tal fundamento, não prospera, por ora, tal pedido.


5) Repetição do Indébito

Por fim, urge assinalar que não restou caracterizada a cobrança indevida pelo réu, de molde a ser inaplicável o parágrafo único do art. 42 da Lei n.º 8.078/90.

Conquanto a repetição do indébito traçada no Código de Defesa do Consumidor tenha regime jurídico diverso da previsão contida no Estatuto Substantivo Civil, exige a lei especial demonstração cabal da culpa da ré para a aplicação da sanção, valendo enfatizar que se o engano é justificável não cabe a repetição.

Daí que a falta do correto e justo regramento legal das operações de financiamento de imóveis, editando-se regras sem profundo estudo das implicações sócio-econômicas, aliada à incorrência estatal no tocante ao rumo a ser seguida pela economia nacional e sua desindexação, impedem a aplicação da pena prevista no mencionado art. 42, posto que “o engano é justificável exatamente quando não decorre do dolo ou de culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor-credor, manifesta-se (Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 5ª Ed., p. 324).

Dessarte, ausente a comprovação de culpa do réu pela cobrança indevida, ou seja, o engano é justificável por culpa da política econômica adotada pelo Governo, o pedido de repetição do indébito não merece agasalho.

Em suma, é caso de procedência parcial dos pedidos, assinalando-se que os postulantes perderam pequena parte dos pedidos formulados, logrando êxito nas pretensões de maior vulto.

Diante de todo o exposto, julgo procedente em parte os pedidos para:

1) declarar a nulidade das cláusulas contidas no contrato (firmado entre autores e réu) que estipulam o reajuste do saldo devedor e da prestação mensal com base na variação da Taxa Referencial, por conseguinte, decreto a substituição deste índice pelo INPC;

2) declarar a nulidade das cláusulas inseridas no pacto que permitem a capitalização de juros (mensal ou trimestral), bem como a nulidade da cláusula que permite o reajustamento do saldo devedor antes da amortização;

3) condenar o réu ao recálculo do saldo devedor do financiamento, de sorte a aplicar o índice de correção de 41,28% no mês de março de 1990, além de considerar as nulidades ora reconhecidas e declaradas; compensando-se os valores adimplidos a maior, ou seja, substituindo-se a TR pela INPC, expurgando os juros capitalizados e procedendo à amortização da dívida antes da atualização do saldo devedor. Por conseguinte, extingo o processo, com julgamento meritório, com suporte no art. 269, inciso I do Estatuto Processual Civil.

Outrossim, condeno o demandado nas despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sopesando-se o art. 20, par. 4º, alíneas “a” e “c”, bem como o parágrafo único do art. 21 do CPC.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.


Brasília/DF, 19 de Dezembro de 2001.


JÚLIO ROBERTO DOS REIS

Juiz de Direito Substituto



 

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